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Lei do Acompanhante - Projeto de Lei, Rio de Janeiro PDF Imprimir E-mail
Por ONG Amigas do Parto   
27 de Abril de 2009

 

PROJETO DE LEI Nº 2091/2009

EMENTA: Obriga os hospitais públicos e privados conveniados ao sistema único de saúde a informar a parturiente sobre o direito ao acompanhate

Autor(es): Deputado PAULO RAMOS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art.1º. – Ficam os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema
Único de Saúde obrigados a informar ao cidadão sobre o direito à presença,
junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de
trabalho de parto, parto, parto cesáreo e pós-parto imediato, através dos
seguintes dizeres: “É DIREITO DE TODA PARTURIENTE TER UM ACOMPANHANTE NO
MOMENTO DO TRABALHO DE PARTO, PARTO, PARTO CESÁREO E PÓS-PARTO IMEDIATO,
DEVENDO O ACOMPANHANTE OBEDECER AOS PROCEDIMENTOS REGULAMENTARES ADOTADOS
PELA UNIDADE HOSPITALAR".

Art.2º. – Os dizeres previstos no artigo 1º deverão estar em local de fácil
visualização.

Art.3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar
recursos específicos para seu fiel cumprimento.

Art.4º - O descumprimento ao disposto na presente Lei será considerado falta
grave do dirigente da instituição, se pública, e acarretará, nos casos de
estabelecimentos privados, multa de 500 (quinhentas) UFIRs.

Art.5º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de março de 2009

Deputado PAULO RAMOS

JUSTIFICATIVA

O parto é sem dúvida um marco profundo na alma da mãe e do bebê. Deve ser
sonhado e conquistado pela mulher. Deve ser, acima de tudo, acreditado.
Um parto feliz e ativo não gera apenas bebê saudável, mas gera, também, mães
felizes e confiantes. Garante um vínculo mais intenso e harmônico ente mãe e
filho, entre o novo ser e seu imenso mundo novo que se apresenta. Segundo
pesquisas realizadas por especialistas na área da saúde, a gestante, com seu
acompanhante de caráter familiar (marido, mãe, tia) ou amigo, durante o
trabalho, de parto tem mais segurança, menos tensão, medo e dor. Com o
advento da Lei Federal nº. 11.108, de 7 de abril de 2005, as parturientes
terão direito a 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de
parto, parto, parto cesáreo e pós-parto imediato. Assim sendo, nada mais
justo do que disseminar, através do presente Projeto de Lei, tão importante
direito. E, melhor lugar para a divulgação é no interior dos hospitais onde
o parto irá ocorrer. Diante do exposto, cabe a esta Casa de Leis aprovar o
presente Projeto para que esta Casa de Leis possa apresentar tão importante
contribuição para o cidadão.

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