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PROJETO DE LEI Nº 2091/2009 EMENTA: Obriga os hospitais públicos e privados conveniados ao sistema único de saúde a informar a parturiente sobre o direito ao acompanhateAutor(es): Deputado PAULO RAMOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º. – Ficam os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde obrigados a informar ao cidadão sobre o direito à presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto, parto cesáreo e pós-parto imediato, através dos seguintes dizeres: “É DIREITO DE TODA PARTURIENTE TER UM ACOMPANHANTE NO MOMENTO DO TRABALHO DE PARTO, PARTO, PARTO CESÁREO E PÓS-PARTO IMEDIATO, DEVENDO O ACOMPANHANTE OBEDECER AOS PROCEDIMENTOS REGULAMENTARES ADOTADOS PELA UNIDADE HOSPITALAR".
Art.2º. – Os dizeres previstos no artigo 1º deverão estar em local de fácil visualização.
Art.3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art.4º - O descumprimento ao disposto na presente Lei será considerado falta grave do dirigente da instituição, se pública, e acarretará, nos casos de estabelecimentos privados, multa de 500 (quinhentas) UFIRs.
Art.5º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de março de 2009
Deputado PAULO RAMOS
JUSTIFICATIVA
O parto é sem dúvida um marco profundo na alma da mãe e do bebê. Deve ser sonhado e conquistado pela mulher. Deve ser, acima de tudo, acreditado. Um parto feliz e ativo não gera apenas bebê saudável, mas gera, também, mães felizes e confiantes. Garante um vínculo mais intenso e harmônico ente mãe e filho, entre o novo ser e seu imenso mundo novo que se apresenta. Segundo pesquisas realizadas por especialistas na área da saúde, a gestante, com seu acompanhante de caráter familiar (marido, mãe, tia) ou amigo, durante o trabalho, de parto tem mais segurança, menos tensão, medo e dor. Com o advento da Lei Federal nº. 11.108, de 7 de abril de 2005, as parturientes terão direito a 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto, parto cesáreo e pós-parto imediato. Assim sendo, nada mais justo do que disseminar, através do presente Projeto de Lei, tão importante direito. E, melhor lugar para a divulgação é no interior dos hospitais onde o parto irá ocorrer. Diante do exposto, cabe a esta Casa de Leis aprovar o presente Projeto para que esta Casa de Leis possa apresentar tão importante contribuição para o cidadão.
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